STJ REsp 2231432
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial justificada . Redução de Pena pela Tentativa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa. 2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto. 5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação. 6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e colocado parte deles em sua mochila, indicando um estágio avançado do iter criminis, próximo da consumação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada. 3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.03.2018 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS ESPINDOLA DELGADO CAMPOS DE LIMA (e-STJ, fls. 322-332), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 313-316), que negou provimento ao recurso especial. A Defesa sustenta a necessidade de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples tentado, ao argumento de que a decisão agravada teria aplicado uma linha jurisprudencial de exceção sem a devida premissa fática habilitante. Alega que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, tampouco qualquer providência estatal diligente para preservar a cena do crime, o que seria indispensável para suprir a ausência de laudo pericial, conforme exigido pelos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a qualificadora, a parte agravante pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena pela tentativa. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial justificada . Redução de Pena pela Tentativa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa. 2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto. 5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação. 6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e colocado parte deles em sua mochila, indicando um estágio avançado do iter criminis, próximo da consumação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada. 3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.03.2018 .