STJ HC 1028680
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação à atividade criminosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Os elementos concretos dos autos, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de quantidade de entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.207/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR ALBINO VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante argumenta que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §.4.º, da Lei de Drogas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação à atividade criminosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. Os elementos concretos dos autos, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de quantidade de entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.207/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.