Decisão · STJ

STJ HC 1035816

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual o agravante, acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, pleiteava a expedição de contramandado de prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, considerando a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e os requisitos legais. 4. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 7. A análise das condições pessoais do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.166, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRINEU RICARDO SOLDEIRA ESPARRINHA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, ora agravante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou que a medida é desproporcional e aduziu que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que é portador de cardiopatia e diabetes. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia pela prisão domiciliar. Na decisão (fls. 118-123), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 128-137), a Defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade e reitera a alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a medida é desproporcional e aduz que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual o agravante, acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, pleiteava a expedição de contramandado de prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, considerando a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e os requisitos legais. 4. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 7. A análise das condições pessoais do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.166, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
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