Decisão · STJ

STJ REsp 2232106

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar reexaminar a fundo os critérios de fixação da pena-base, considerados insuficientes pelo MPF, e elevar a reprimenda. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e motivada. 4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (fls. 1.703-1.707). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "a pretensão do Parquet não busca rediscutir se os fatos ocorreram ou a forma como se deram, mas sim o correto enquadramento jurídico e a valoração que lhes foi atribuída pelas instâncias ordinárias à luz do art. 59 do Código Penal" (fl. 1.712). Nesse sentido, reitera seus argumentos recursais para que sejam consideradas negativas as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja majorada a pena-base do recorrido, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar reexaminar a fundo os critérios de fixação da pena-base, considerados insuficientes pelo MPF, e elevar a reprimenda. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e motivada. 4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →