Decisão · STJ

STJ REsp 1768588

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-09-18publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Previdência Usiminas contra decisão mediante a qua l dei parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, apenas para estabelecer que a ora agravante fica responsável pelo pagamento dos benefícios ao(s) autor(es) da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI. Alega a agravante que "não houve a indicação de qual plano de benefícios deveria suportar a condenação", acrescentando que os acórdão proferidos pela Segunda Seção nos ERESP 1.673.890/ES e no RESP 1.964.067/ES encontram-se pendentes de apreciação de recurso extraordinário, existindo, pois, possibilidade de serem reformados, razão pela qual requer seja aguardada a análise que o Supremo Tribunal Federal fará sobre o tema. Impugnação doagravada às fls. 2.915-2.920. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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