Decisão · STJ

STJ RMS 75801

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. A mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada. 3. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso." 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD ALE HASAN MAHMOUD contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso em mandado de segurança da parte embargada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1252): ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIONÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete." (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. No caso em análise, constata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem forma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à "aprovação em concurso público", de sorte que não se pode exigir que os candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas citadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de notas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de interposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato convocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. Ocorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente pela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso da prova de títulos. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. Nestes embargos, a parte recorrente alega que o acórdão embargado deixou de considerar a existência das contrarrazões do terceiro interessado, não enfrentando as teses ali presentes, quais sejam: preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a natureza jurídica do instituto do concurso público, procedimento administrativo que somente se aperfeiçoa com a homologação, conforme os primados da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que não se conheça do recurso ordinário ou, subsidiariamente, seja lhe negado provimento. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. A mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada. 3. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso." 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →