Decisão · STJ

STJ REsp 1912056

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-03-12publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art. 4º da LINDB. 3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu. 4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico. 5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes. 6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO em face da decisão de fls. 587/863, de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 510/521), que, em ação cautelar inominada, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para determinar que o síndico não possa usar as procurações que recebe de condôminos em assembleia, quando a matéria a ser votada envolver interesse próprio do síndico, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar inominada. Pretensão de proibição a síndico de condomínio edilício de usar procurações ilimitadas ou de usá-las em benefício próprio. Condômino minoritário que alega perpetuação de poder em razão de concentração de procurações para voto em assembleia. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Inexistência de incongruência entre a sentença e a causa de pedir. Nulidade que se afasta. Ante o princípio da legalidade, aos particulares é lícito fazer aquilo que a lei não proíbe. Ausência de limitação de procuração no Código Civil ou na Lei 4.591/64 em relação ao contrato de mandato ou ao seu uso em condomínio edilício. Falta de vedação ao uso de procurações ilimitadas também na convenção do condomínio. Impossibilidade de terceiro discutir a relação jurídica havida entre mandante e mandatário no caso concreto. Contudo, há evidente abuso de direito do síndico que utiliza procurações para garantir maioria em votações em seu próprio interesse, como aprovações de suas contas ou sua reeleição. Violação do princípio democrático, da solidariedade e da boa-fé objetiva. Manifesto excesso em relação ao fim social que se espera de um síndico de condomínio edilício. Relações privadas que devem ser funcionalizadas em nome da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade do atual Direito Civil. Sentença que se reforma apenas para impor limite ao uso de procurações para votações em que haja interesse próprio do síndico envolvido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou: 1) o art. 187 do Código Civil, sustentando que há abuso de direito por parte do síndico e de procuradores aliados, que detêm um número excessivo de mandatos, formando uma "ditadura de procurações" e monopolizando deliberações assembleares, o que teria resultado em prejuízos ao condomínio; 2) ao art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na ausência de norma específica sobre o tema ; 3) aos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não analisar integralmente as questões de fato e de direito deduzidas na petição inicial, especialmente no que tange à necessidade de limitar o número de representados por procurador em assembleias condominiais , e que os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar essas omissões foram rejeitados sem a devida fundamentação . Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. ABUSO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente. 2. Pela análise do acórdão recorrido, não parece ser o caso de ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia posta, razão pela qual não merece prosperar o argumento de violação ao art. 4º da LINDB. 3. Embora seja, hipoteticamente, possível a configuração do abuso do direito, no caso em testilha, não restou comprovado, de forma contundente, nenhum comportamento contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim econômico ou social do direito, não sendo possível presumir tais violações única e exclusivamente em razão das inúmeras procurações outorgadas ao réu. 4. Os mandatos celebrados estão em consonância com a disciplina do Código Civil que regulamenta a matéria, sendo compatível, portanto, a representação de condôminos por outrem em assembleia de condomínio, em quantidade indeterminada, ainda que o poder de representação seja outorgado ao próprio síndico. 5. Ainda que fosse possível forçar que os condôminos mandantes se fizessem presentes nas assembleias, nada garante a obtenção de resultado distinto daquele obtido nas pretéritas deliberações ocorridas até aqui, uma vez que a outorga de poderes de representação pressupõe a existência de fidúcia entre as partes, sendo completamente possível, e esperado, que os mandantes votem em consonância com o síndico, a quem outorgaram poderes. 6. Embora seja, sempre que possível, aconselhável a harmonização entre os interesses da maioria e da minoria, as assembleias condominiais servem para deliberação de importantes questões de forma plural e justa, devendo ser respeitada a escolha da maioria. Além do mais, vale lembrar que as decisões adotadas pelo síndico, em nome da maioria, não retira dos condôminos minoritários o direito à fiscalização das contas, obras e qualquer outra medida que possa implicar eventual dano ao condomínio. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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