Decisão · STJ

STJ HC 1037996

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos. 3. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA MOREIRA ALVES contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por não vislumbrar ilegalidade na negativa de concessão de prisão domiciliar, pelas instâncias ordinárias. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que (e-STJ fls. 127/128): A fundamentação utilizada pelo Nobre Ministro Presidente validou o constrangimento ilegal cometido pelo Tribunal Estadual e pelo Juízo da Execução, ao indeferir liminarmente o writ, com toda a prova documental acostada aos autos. A paciente comprovou que é imprescindível no lar, e que seus filhos Ayla e João Miguel, necessitam da sua presença materna para que possam se desenvolver. A decisão monocrática, além de desrespeitar o melhor interesse da criança, vai de encontro a diversos entendimentos do STJ, inclusive da Sexta Turma: .. Ainda, o delito cometido pela agravante não envolveu violência ou grave ameaça, basta verificar CAC e FAC juntadas aos autos. Em continuação cabe breve resumo para entendimento do Colegiado: a) Circunstâncias pessoais favoráveis A paciente não possui quaisquer outros antecedentes e em sua CAC e FAC não constam registros da reiteração criminosa ou novos registros de antecedentes criminais (Certidão de Antecedentes Atuais retirada do TJMG) e as circunstâncias são favoráveis à paciente; b) O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e não foi praticado na presença de nenhum dos filhos (as peças juntadas da denúncia e sentença processo de conhecimento completo) não indicam tais circunstâncias, que seriam aptas a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar; a) A paciente é imprescindível no lar: As crianças possuem menos de 12 anos, ou seja, encontram-se na primeira infância, momento indispensável do acompanhamento materno (Ver f.60-63 do writ, Estudo Social) Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos. 3. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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