Decisão · STJ

STJ HC 1035887

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante e seus maus antecedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MIRANDA TOMAZ contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 29/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertida a custódia em prisão preventiva. Na ocasião, houve a apreensão de 17 porções de crack (3,75g) e 8 porções de cocaína (2,42g), além de R$ 320,00 em espécie. Nas razões do writ, a Defesa alegou, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea; que a quantidade de droga apreendida é pequena; que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmou, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Na decisão de fls. 72-75, deneguei a ordem. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante e seus maus antecedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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