Decisão · STJ

STJ EREsp 2039663

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-05-20publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.674-1.676). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.121): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A RETRATAÇÃO NO PERIÓDICO - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO DO ERRO QUE SE IMPÕE COM PUBLICAÇÃO NO PERIÓDICO - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INFORMAÇÃO IMPRECISA - OFENSA A IMAGEM E REPUTAÇÃO DA EMPRESA - DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO - DANO MORAL EVIDENCIADO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E 2 DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA- MATÉRIA JORNALÍSTICA- ALEGADASOMISSÕES-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 85, §2º DO CPC -FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (fl. 1.200) A Quarta Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso especial da ora agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.617-1.618): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica". 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes. 4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados". As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida. 6. Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito. 7. "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (R Esp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).24/8/2021 18/10/2021 8. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em , DJe ).11/3/2021 24/5/2021 9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem embargos de declaração. Eis o julgado apontado como paradigma: 1) REsp n. 1.722.423/RJ, proferido pela Segunda Turma. Inconformada, a parte agravante alega que: No caso vertente, a ausência da juntada de um arquivo digital contendo o inteiro teor de um acórdão público e notório não constitui vício substancial. A substância do recurso de Embargos de Divergência reside na exposição clara e fundamentada do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico entre os arestos conflitantes. Essa substância foi integralmente entregue. A petição recursal foi exaustiva em demonstrar a antítese entre o julgado da Quarta Turma e o paradigma da Segunda Turma, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte agravada. O vício, portanto, residiu unicamente na forma de apresentação da prova do dissídio, e não na sua demonstração material e argumentativa. (fl. 1.687). Suste nta que "Diante de um vício sanável, como o presente, o dever de cooperação manifesta-se no poder-dever do relator de intimar a parte para que o supra. A extinção prematura do recurso, quando a correção é simples e não acarreta prejuízo algum ao andamento processual, configura uma omissão ao dever de cooperação e uma violação direta à instrumentalidade do processo. " (fl. 1.689) A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.697-1.708). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). Agravo interno improvido.
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