Decisão · STJ

STJ AREsp 2835319

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LABTEC BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS ELETRICOS EM GERAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que também apontou ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 285-286). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente jurídica e envolveria a correta interpretação do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/2003, relativamente à base de cálculo do preparo recursal (fls. 290-294). Aduz que o preparo foi inicialmente recolhido sobre o valor líquido da condenação, nos termos da legislação local, e que eventual complementação decorreu de erro justificável da serventia, devendo ser admitida a regularização, à luz da boa-fé, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (fls. 291-297). Defende, ainda, que o acórdão recorrido negou acesso à justiça ao considerar insuficiente o preparo e aplicar a deserção, sem observar a base de cálculo correta (valor da condenação líquida) e sem oportunizar complementação adequada, motivo pelo qual requer o processamento do recurso especial (fls. 294-297). Impugnação ao agravo interno às fls. 301-305, na qual a parte agravada alega que a agravante foi intimada a complementar corretamente o preparo e, mesmo assim, recolheu quantia insuficiente, não havendo espaço para "entendimentos" subjetivos sobre dispensabilidade de complementação; sustenta a manutenção da deserção conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil e a improcedência do agravo interno (fls. 302-305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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