STJ RMS 75816
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado. 2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 649-653). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, ao argumento de que o agrupamento dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado de São Paulo viola a coisa julgada e os limites subjetivos da sentença, bem como ignora a distinção entre os regimes constitucionais de pagamento de precatórios aplicáveis à FUMES e ao Estado (fls. 661-666). Sustenta, ainda, ilegalidade no agrupamento por desconsiderar a personalidade e o regime jurídico da FUMES. Com contrarrazões do Município de Marília (fls. 672-677). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado. 2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES. 3. Agravo interno desprovido.