Decisão · STJ

STJ HC 1038503

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Situação Excepcional. Reiteração Delitiva. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉ COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi flagrada em contexto de tráfico de drogas, enquanto já cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por outro processo de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria prisão domiciliar, demonstra a inadequação da medida menos gravosa e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A presença de cinco crianças na residência, incluindo o filho da agravante, em ambiente dominado pelo tráfico de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes (crack e cocaína), embalagens plásticas e simulacro de arma de fogo, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a reiteração criminosa, prevalecendo a proteção efetiva da ordem pública e do interesse dos menores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito, especialmente em ambiente familiar com crianças expostas ao tráfico de drogas, configuram situação excepcional que desautoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de novos crimes, devendo prevalecer a proteção da ordem pública e o interesse superior das crianças. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B; CR/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.214/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA DE OLIVEIRA QUEIROZ de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 36-41). A defesa alega, em suma, que "a paciente responde por tráfico de drogas sem violência, e não há qualquer indício de risco direto às crianças inclusive, o próprio decreto prisional não aponta prova de que os menores estivessem expostos a perigo concreto." (e-STJ, fl. 47). Assevera que "a noção de "situação excepcionalíssima" criada pela jurisprudência deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a norma protetiva do art. 318-A." (e-STJ, fl. 47). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Situação Excepcional. Reiteração Delitiva. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉ COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi flagrada em contexto de tráfico de drogas, enquanto já cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por outro processo de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria prisão domiciliar, demonstra a inadequação da medida menos gravosa e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A presença de cinco crianças na residência, incluindo o filho da agravante, em ambiente dominado pelo tráfico de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes (crack e cocaína), embalagens plásticas e simulacro de arma de fogo, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a reiteração criminosa, prevalecendo a proteção efetiva da ordem pública e do interesse dos menores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito, especialmente em ambiente familiar com crianças expostas ao tráfico de drogas, configuram situação excepcional que desautoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de novos crimes, devendo prevalecer a proteção da ordem pública e o interesse superior das crianças. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B; CR/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.214/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
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