Decisão · STJ

STJ HC 1031072

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público. 3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual. 6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial. 7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual. 8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial. 3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES contra decisão monocrática por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus foi denegado (fls. 74-77). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/5/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, termos em que denunciado (e-STJ fls. 18-31). Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do agravante, por lapso superior a 15 (quinze) meses, aguardando diligência requerida pelo Ministério Público - perícia de voz. Pugnou, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, fosse relaxada a prisão cautelar imposta ao agravante, diante do evidenciado excesso de prazo na formação da culpa, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. O habeas corpus foi denegado, conforme decisão monocrática por mim proferida (fls. 74-77). Neste regimental (fls. 84-100), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público. 3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual. 6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial. 7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual. 8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial. 3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025.
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