Decisão · STJ

STJ HC 1013800

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pronúncia por Homicídio com Dolo Eventual. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável. 5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado. 6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JONES WILLYAN DE OLIVEIRA SAMPAIO contra a decisão que não conheceu da ordem, ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida. O agravante alega, em síntese, que foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito, decisão que considera manifestamente ilegal por ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo. Sustenta que a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte, a qual exige demonstração concreta de que o agente não apenas previu o resultado, mas também o aceitou, não bastando, para tanto, a embriaguez e o excesso de velocidade. Reitera o agravante a alegação de que o conjunto probatório não permite a submissão do caso ao Tribunal do Júri, porquanto ausente substrato fático a evidenciar o dolo eventual. Argumenta que o caso se assemelha a precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que a conduta foi desclassificada para homicídio culposo, justamente por não se poder presumir o dolo a partir da embriaguez ao volante e do excesso de velocidade. Requer, assim, a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pronúncia por Homicídio com Dolo Eventual. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável. 5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado. 6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 3. A decisão de pronúncia, desde que fundamentada em elementos concretos, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 811.967/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
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