Decisão · STJ

STJ AREsp 2466764

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena. 2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada. 4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial. 6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos. 7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. 9. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com base em tese não examinada nas fases anteriores do processo, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela o uso inadequado da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUBER LÚCIO SANTOS em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1052/1056): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu. 2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração. 4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022. 6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1060/1063), o embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, ao deixar de reconhecer a atenuante da idade, alegando que tal circunstância pessoal era incontroversa nos autos. Alega que nasceu em 24 de março de 1952 e que, embora a sentença tenha sido proferida anteriormente, sua publicação efetiva após acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem somente teria ocorrido em 29 de junho de 2022, ocasião em que já havia completado 70 (setenta) anos de idade. Aduz que a análise dessa questão independe de incursão aprofundada no acervo probatório, sendo suficiente a verificação da certidão de nascimento e da data da publicação da sentença. Sustenta, assim, que a não aplicação da atenuante legal configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, para que se reconheça a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE IDADE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da atenuante de idade na dosimetria da pena. 2. O embargante alega a existência de omissão relevante, sustentando que teria completado 70 anos de idade antes da publicação da sentença, a qual, segundo sua tese, somente teria ocorrido após o acolhimento de embargos de declaração na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com base na alegação de que o réu possuía 70 anos na data de publicação da sentença retificada. 4. Discute-se, ainda, a admissibilidade de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem e suscitada apenas na fase de agravo regimental perante esta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial. 6. O acórdão embargado rejeitou o reconhecimento da atenuante da idade, considerando a data da publicação da sentença em 15/02/2022, momento em que o réu possuía 69 anos de idade, conforme registrado pelo Tribunal de origem com base em certidão nos autos. 7. A alegação de que a publicação da sentença teria ocorrido após o acolhimento de embargos declaratórios foi suscitada somente em sede de agravo regimental, sem que tenha sido previamente arguida nas instâncias inferiores ou no recurso especial, o que caracteriza inovação recursal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a formulação de argumentos novos em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. 9. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, com base em tese não examinada nas fases anteriores do processo, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela o uso inadequado da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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