Decisão · STJ

STJ REsp 2183583

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito da tese referente à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC configurada. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DENISSON BARBOSA VITAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE), nos autos do Agravo de Instrumento n. 202300839874, que negou provimento ao recurso do pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a penhora de imóvel integrante de espólio, sem a necessidade de expedição do formal de partilha. Na origem, ESTADO DE SERGIPE ajuizou ação de execução fiscal contra MD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME e DENISSON BARBOSA VITAL, alegando, em síntese, que os executados possuíam débitos tributários inscritos em dívida ativa, requerendo a penhora de bens, incluindo o imóvel denominado "Fazenda Canafístula" (Matrícula n. 6.609, Livro 2-AF, fls. 155). Mantida a penhora de bem imóvel pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (fl. 1264): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM QUE FOI FRUTO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE JÁ ESTÁ INSERIDO NO QUINHÃO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA SALDAR DÍVIDAS. DESNECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1274-1277). Nas razões do recurso especial (fls. 1280-1300) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1332-1336) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 1.031, caput, 654 e 664 do Código de Processo Civil, ao entender que a penhora de imóvel integrante de espólio, sem a expedição do formal de partilha, é juridicamente inviável. Argumenta que o processo de inventário ainda não foi finalizado, em razão da ausência de quitação de tributos, e que o imóvel penhorado permanece como parte indivisível da herança. Alega, também, que a penhora no rosto dos autos do inventário já seria suficiente para garantir o crédito tributário. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma da decisão para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel "Fazenda Canafístula", mantendo-se apenas a penhora no rosto dos autos do inventário (fl. 1299). Contrarrazões às fls. 1316-1328. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito da tese referente à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC configurada. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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