STJ AREsp 2962066
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso n ão provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado. 6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado. 7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kleidson Feliciano contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter havido indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito, com base em julgados. Aduz estar caracterizada e insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso n ão provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado. 6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado. 7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.