Decisão · STJ

STJ HC 994974

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Tributário. Não Recolhimento de ICMS. Tipicidade. Dolo de Apropriação e Contumácia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade material da conduta de não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56. 2. A parte agravante sustentou que o valor não recolhido seria insignificante, considerando a Portaria GAB/PGE 58/2021, que estabelece o limite de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa. 3. A decisão agravada considerou que a Portaria GAB/PGE 58/2021 não possui natureza penal e não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56 configura crime tributário, considerando os requisitos de contumácia e dolo de apropriação, e se a Portaria GAB/PGE 58/2021 pode ser aplicada retroativamente para afastar a tipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação. 6. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. 7. A conduta da agravante foi caracterizada como contumaz, tendo ocorrido o não recolhimento de ICMS por quarenta e seis vezes ao longo de aproximadamente setenta e oito meses, evidenciando o dolo de apropriação. 8. Dificuldades financeiras alegadas pela agravante não configuram excludente de culpabilidade, pois não foram demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária. 9. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação. 2. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. 3. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, quando não demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA REGINA FERNANDES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 336-348). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "é manifesta atipicidade material da conduta imputada à paciente. Afinal, é imputada à paciente a inadimplência do ICMS no irrisório valor de R$ 26.932,56. O próprio Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina 3 (GAB/PGE 58/2021), de 22 de julho de 2021, estabeleceu como parâmetro de "valor antieconômico" para a execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas o valor igual ou superior a R$ 50.000,00" (e-STJ, fl. 356). Alega que "o argumento de que não se aplica a retroatividade da norma em relação à Portaria da PGE n. 58/2021 é completamente inadmissível. Trata-se de nítida hipótese de normal penal em branco heterogênea, que permite o complemento da lei penal em outra fonte legislativa diversa do Direito Penal e que se submete a efeitos retroativos"(e-STJ, 356) Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Tributário. Não Recolhimento de ICMS. Tipicidade. Dolo de Apropriação e Contumácia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade material da conduta de não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56. 2. A parte agravante sustentou que o valor não recolhido seria insignificante, considerando a Portaria GAB/PGE 58/2021, que estabelece o limite de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa. 3. A decisão agravada considerou que a Portaria GAB/PGE 58/2021 não possui natureza penal e não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56 configura crime tributário, considerando os requisitos de contumácia e dolo de apropriação, e se a Portaria GAB/PGE 58/2021 pode ser aplicada retroativamente para afastar a tipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação. 6. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. 7. A conduta da agravante foi caracterizada como contumaz, tendo ocorrido o não recolhimento de ICMS por quarenta e seis vezes ao longo de aproximadamente setenta e oito meses, evidenciando o dolo de apropriação. 8. Dificuldades financeiras alegadas pela agravante não configuram excludente de culpabilidade, pois não foram demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária. 9. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação. 2. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal. 3. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, quando não demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
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