Decisão · STJ

STJ AREsp 2651837

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. 5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão. 6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos. 7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica. 9. Quanto à fundamentação da decisão, foi afirmado que o acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas pelo embargante, não se verificando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal. 4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB; STJ, HC 305.505/RR; STJ, AgRg no AREsp 1.222.597/PA; STJ, HC 364.893/SP; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEDIEL SEPÚLVIDA PEREIRA contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1005/1006), no AREsp 2651837/BA, que, em sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 1006; 1019). O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria, tanto pela valoração da condição de Prefeito quanto pelo fracionamento de um mesmo fato entre as vetoriais "circunstâncias" e "consequências"; (iv) contradição e omissão na valoração das "consequências do crime" (prejuízo aproximado de R$ 36.000,00); (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP (Lei 13.964/2019), requerendo efeitos infringentes (fls. 1027/1051). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar os óbices, apreciar o mérito do REsp e redimensionar a pena. Não há impugnação específica aos embargos de declaração pela parte embargada nas fls. 1027/1051. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. 5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão. 6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos. 7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática estrita e de cotejo analítico apto a atrair idêntica solução jurídica. 9. Quanto à fundamentação da decisão, foi afirmado que o acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas pelo embargante, não se verificando ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise exauriente de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A insuficiência de fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A valoração da condição funcional do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada em particularidades fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal. 4. A ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 5. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB; STJ, HC 305.505/RR; STJ, AgRg no AREsp 1.222.597/PA; STJ, HC 364.893/SP; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ.
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