STJ AREsp 3067433
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LIZANDRO MIJOA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 120-121) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (ARTS. 50, VII E 52 AMBOS DA LEP). REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. APENADO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, FOI FLAGRADO EM SEU LOCAL DE TRABALHO EMBALANDO APARELHOS CELULARES, CARREGADOR E UMA PORÇÃO DE MACONHA (88G). FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE UTILIZOU ELEMENTOS CONCRETOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DA INFRAÇÃO, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA, MOSTRANDO-SE CORRETA A REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 126-132). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.