STJ AREsp 2606247
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Absolvição. Reexame de Provas. Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a c ontradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP. 3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alvira Appel Soares de Melos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial no AREsp nº 2606247/MS (fls. 520-523). A agravante sustenta, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares aplicados na decisão agravada. Alega que a tese de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica e não reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Afirma que houve omissão do Tribunal de origem quanto a contradições e à confiabilidade dos depoimentos, de modo que não incide a Súmula 83/STJ. Aduz não haver deficiência de fundamentação nem preclusão quanto ao cerceamento de defesa ligado ao art. 209, § 1º, do CPP, afastando a Súmula 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Absolvição. Reexame de Provas. Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a c ontradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP. 3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284.