STJ AREsp 2880001
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 2471-2476, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2079, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS DESTA. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RESCISÃO MOTIVADA E ALINHAMENTO DO CONTRATO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA AFETA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIO VERIFICADO. ARGUMENTOS COM POTENCIAL EFEITO DE ALTERAR A COMPREENSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA, COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, MORMENTE NÃO TENHA HAVIDO PRIVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CAUSÍDICO POR SUA ATUAÇÃO NAQUELE FEITO. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ARREDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fl. 2185, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 2195-2206, e-STJ), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20 do CPC, bem como ao artigo 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, o cabimento de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é rescindido pela parte contratante antes do seu término. Contrarrazões às fls. 2401-2413, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 2438-2443, e-STJ. Contraminuta às fls. 2447-2454, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2471-2476, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir as Súmulas 5 e 7/STJ, por ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 2480-2486, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares, sob argumentação da desnecessidade de análise do contrato ou de prova. Impugnação às fls. 2491-2493, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.