Decisão · STJ

STJ REsp 2042283

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano. 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PENDOTIBA IMOBILIARIA LIMITADA E J. M. CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 1604-1609). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 839-850). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a produção de laudo pericial técnico para apurar se houve, ou não, pagamento a menor das operações interligadas (fls. 1162-1171). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1162): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANISTICO. OPERAÇÕES INTERLIGADAS. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA PELA IMPRESCRITIBILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, § 5º DA CARTA MAGNA. POR OUTRO LADO, O LUSTRO PRESCRICIONAL TAMBÉM NÃO TERIA SIDO ATINGIDO UMA VEZ QUE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS CONSTRUTORAS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.732/99 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.088/99. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE EMBASARAM A COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE E O PAGAMENTO PELAS CONSTRUTORAS. REPRISTINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.157/92 (PLANO DIRETOR). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR SE OS VALORES PAGOS À TÍTULO DE OPERAÇÕES INTERLIGADAS ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.157/92. SENTENÇA QUE SE ANULA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1229-1232). As ora Agravantes interpuseram o recurso especial de fls. 1259-1266, alegando contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. O apelo nobre não foi admitido (fls. 1347-1352). Foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. AREsp 1.913.290/RJ. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1428-1429). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que, por meio da decisão de fls. 1430-1435, reconsiderou o decisum anterior para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao apelo nobre, a fim de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, determinando nova apreciação daquele recurso integrativo para sanar as omissões verificadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1449-1454), nos termos da seguinte ementa (fl. 1449): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS PRESENTES EMBARGOS TÊM POR OBJETO SANAR A OMISSÃO APONTADA. ALEGAM AS RECORRENTES HAVER OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, E, AO § 4º, DO ART. 219 DO CPC/73. QUE AS EMBARGANTES NÃO FIZERAM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.002.017765-0, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO. SE AFASTA A PRESCRIÇÃO, NÃO PELO LUSTRO, MAS SIM PELA IMPRESCRITIBILIDADE, POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, § 5º DA CARTA MAGNA. OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO SANANDO-SE A OMISSÃO APONTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. Sustentaram as Agravantes, nas razões do apelo nobre de fls. 1488-1504, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 21 da Lei n. 4.717/65. Ponderaram que não é cabível o reconhecimento da imprescritibilidade na hipótese dos autos, pois (1494-1495): .. a ação principal não foi ajuizada com o intuito de proteção ao meio ambiente e/ou de reparação de suposto dano que o acréscimo construído mediante outorga onerosa possa ter lhe causado, mas com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade de lei municipal, além de impugnar ato de gestão municipal pela não observância do interesse público. Aduziram que, na espécie, é forçoso aplicar o prazo prescricional quinquenal fixado para as ações populares, tendo em vista que a demanda ajuizada pelo ora Agravante não se enquadra nas exceções preconizadas na legislação de regência (ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa ou prevenção/reparação de danos ao meio ambiente). Argumentaram que o dano patrimonial noticiado na peça exordial não tem liame com eventuais prejuízos ao erário ou ao meio ambiente, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 4º, da Carta Magna. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1536-1562). O recurso especial foi admitido (fls. 1565-1568). Nesta Corte Superior de Justiça, o apelo nobre foi, inicialmente, distribuído, por prevenção, à Exma. Ministra Assusete Magalhães (fl. 1588). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo nobre (fls. 1595-1600). O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1603). Por meio da decisão de fls. 1604-1609, o apelo nobre não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 1617-1637), as Agravantes alegam que não é aplicável o Tema de Repercussão Geral n. 999/STF à hipótese dos autos, porquanto esse precedente qualificado compreendeu ser imprescritível a pretensão de reparar civilmente gravame ambiental, fundamentando tal conclusão na salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido esse como direito difuso e transgeracional. Todavia, na espécie, a demanda originária não se refere a tutela ambiental, porquanto diz respeito a contexto relativo à gestão administrativa a urbanística, atinente à chamada "operação interligada" e à aplicação da Lei Municipal n. 1.732/99 que continha autorização de outorga onerosa do direito de construir em troca de contrapartida financeira. Afirmam que incide, in casu, o Tema de Repercussão Geral n. 666/STF, de acordo com o qual é possível reconhecer a prescrição para as ações que tenham por escopo o ressarcimento de danos à Fazenda Pública oriundos de ilícito civil. Apontam que, no caso dos autos (fl. 1622): .. a ação civil pública manejada pelo Ministério Público não visa à reparação de um suposto dano ambiental nem decorre de ato de improbidade administrativa doloso, mas sim da alegada irregularidade na aplicação de norma municipal . Trata-se, portanto, de questão relativa ao direito administrativo e urbanístico, cujos atos de gestão são prescritíveis nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Reiteram que foi devidamente demonstrado o dissídio pretoriano relativo à alegada afronta ao art. 21 da Lei n. 4717/65 (REsp N. 1.365.160/RJ), por meio do qual foi comprovado entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as ações movidas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para demandas semelhantes à presente não são imprescritíveis. Aduzem que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a hipótese dos autos porque (fl. 1630): .. a Ação Civil Pública foi ajuizada 10 (dez) anos após a aprovação pela Prefeitura Municipal de Niterói do projeto de construção contra o qual se insurge, aprovado e realizado com base naquela lei, e não se tratando de ação visando (i) o ressarcimento do erário público por danos decorrentes de ato de improbidade ou (ii) a prevenção de danos ambientais ou a recuperação do meio ambiente degradado, evidencia-se a prescrição incidente, a fulminar no caso o direito de ação do Agravado. Asseveram que a indenização por danos morais e materiais pretendida por meio da ação civil pública nada tem a ver com o meio ambiente, sendo certo que teria como destino a melhoria da infraestrutura urbana municipal. Asserem que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático probatório acostado aos autos, devendo ser afastado o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Defendem que, com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada deixou de apreciar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia explicitados nas razões do apelo nobre, o que constitui afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Foram apresentadas impugnações (fls. 1643-1650 e 1655-1663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano. 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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