STJ AREsp 2973764
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Argumentou, ainda, que houve aplicação equivocada da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não há contestação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. 8. A ausência de impugnação direta e detalhada dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MOCKEL DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do agr avo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Aduz, ainda, que houve a aplicação errônea do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Argumentou, ainda, que houve aplicação equivocada da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não há contestação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. 8. A ausência de impugnação direta e detalhada dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025.