STJ REsp 1903879
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - legitimidade da parte recorrente para pleitear a restituição do indébito, tendo em vista, inclusive, a alegada inaplicabilidade do art. 166 do CTN na hipótese dos autos; necessidade de retificação da parte dispositiva do acórdão recorrido -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5009662-28.2018.4.04.7208/SC, assim ementado (fl. 327): TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. 2. O importador tem direito à restituição/compensação de valores indevidamente pagos em operações de importação efetuadas por conta própria e nas importações por encomenda, não tendo legitimidade, contudo, para pleitear restituição da taxa do SISCOMEX em relação às importações por conta e ordem de terceiros, visto que, nelas, atua apenas como prestador de serviços de importação. 3. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a proporção em que sucumbiram. Consta dos autos que o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte ora recorrente para "(a) declarar a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria n. 257/2011 em variação superior à da infração .. e (b) condenar a ré a restituir as diferenças recolhidas a maior, devidamente corrigidas pela SELIC a contar dos recolhimentos, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação" (fl. 329). Irresignada, a parte autora interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária (fls. 329-337). Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 366-368). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC nestes termos (fls. 389-397; grifos diversos do original): Da Contradição e Obscuridade não Esclarecida Em sede de Embargos a Recorrente apontou que houve acolhimento de remessa necessária sem aparente respaldo legal, pois não há evidência nos autos de que o conteúdo econômico da demanda ultrapassa os 1.000 salários mínimos, de modo que não seria cabível a remessa necessária, conforme art. 496, §3º do CPC. Não houve recurso próprio da PGFN. .. Da Contradição não Eliminada A ora Recorrente também opôs embargos de declaração porque na decisão recorrida o Tribunal a quo não acolheu parcialmente o apelo da parte autora, embora tenha sido atendida em parcela do recurso. .. Com a devida vênia, mas é contraditório o resultado do julgamento, pois, se um dos pedidos veiculados em apelo próprio foi acolhido, então é o caso de dar parcial provimento ao apelo da parte Autora. .. Esta questão é deveras importante, pois pode inclusive alterar a sucumbência entre as partes, quiçá para afastar a sucumbência recíproca que restou fixada pela d. Turma. Diante disso, impunha-se o acolhimento dos Embargos no ponto, mas a leitura do Acórdão, e do Voto que o conduz, demonstra que a questão não foi devidamente enfrentada, ocasionando violação ao art. 1.022, I do CPC. Da Omissão e Obscuridade Não Sanadas .. A Recorrente demonstrou que, à luz de todo o arcabouço legislativo em pleno vigor, é o importador quem detém legitimidade para repetir o indébito nas importações, independentemente da modalidade de importação realizada, e não o adquirente. Por ocasião do julgamento do apelo, a Corte Regional foi absolutamente omissa e obscura em relação ao tema, já que não indicara um dispositivo legal ou constitucional sequer que pudesse afastar a vigência dos diversos dispositivos legais que garantem ao importador o direito à repetição do indébito. O art. 3º, § 3º da Lei nº 9.716/98, que instituiu a Taxa Siscomex, dispôs que se aplica à Taxa Siscomex as mesmas regras dispostas ao Imposto de Importação: .. Seguindo a orientação vertida no § 3º do art. 3º acima citado, temos as regras do imposto de importação, dispondo o seguinte: Imposto de Importação - Decreto 6.759/09: Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):