STJ EAREsp 2575710
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por G. SANTINONI COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementada (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1733164 SC 2020/0182081-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2021) Sem embargos de declaração. A Quinta Turma não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 411-412): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a agravante não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, não demonstrou o dissídio jurisprudencial e não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que afirmou a inexistência de prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato. 3. No agravo interno, a agravante reitera as mesmas alegações do agravo em recurso especial, sem infirmar um dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos. 7. Quanto à justiça gratuita, a falta de clareza no pedido e a ausência de comprovação documental da hipossuficiência inviabilizam a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 437-438): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou obscuridade no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5. A embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão embargado, mas apenas manifestou interesse na reanálise da questão referente à inviabilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Apontou como paradigma os seguintes julgados: a) AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.217/MS, proferido pela Segunda Turma; e b) AgRg no Ag n. 1.043.637/MS, proferido pela Quarta Turma. Indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 593-595 ). Inconformada, a parte agravante alega que não é caso de aplicação das Súmulas n. 182 e 315/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 614-617). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.