Decisão · STJ

STJ AREsp 2836631

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, passando-se à análise do agravo em recurso especial. 2. Na origem: ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo ora Recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o autor sua reintegração às fileiras da PMERJ, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, julgada improcedente. 3. O Tribunal Estadual conheceu em parte do apelo da parte autora e, nessa parte, negou-lhe provimento. 4. O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 indicado como violado não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2588-2602) interposto por EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que reconsiderou a decisão de fls. 2549-2550 e, em novo julgamento, não conheceu do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação n. 0001917-66.2017.8. 19.0030 quanto aos pedidos de reintegração e inépcia do pedido condenatório relativo aos direitos inerentes à reintegração, e conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, em acórdão assim ementado (fl. 2400): APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. SANÇÃO REVISTA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SERVIÇO. PERDA MERAMENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA PUNIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PAD. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PELA PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO ANULATÓRIO. Opostos embargos de declaração às fls. 2420-2431 , posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. SANÇÃO REVISTA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SERVIÇO. PERDA MERAMENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA PUNIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE REVISIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a correta interpretação do dever de autotutela ao tratar a reintegração administrativa como mera revogação, com efeitos ex nunc, quando deveria ter aplicado a anulação com efeitos ex tunc sobre todos os direitos decorrentes, por se tratar de ato vinculado e não discricionário (fls. 2464-2474). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja "reconhecida a nulidade do ato administrativo que resultou na exclusão do Recorrente e, consequentemente, reconhecendo os efeitos ex tunc em relação aos direitos de remuneração e quaisquer outras parcelas remuneratórias, também as de caráter de promoção do cargo nas quais o Recorrente faz jus" (fl. 2486). Contrarrazões às fls. 2498-2500. Na origem, foi inadmitido o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as alegações trazidas pelo recorrente possuiriam caráter genérico, não indicando quais seriam as reais violações de normas legais (fls. 2502-2506). Manejado agravo em recurso especial (fls. 2520-2533). Contraminuta às fls. 2537-2539.
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