STJ RHC 223809
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu, os policiais para lá se dirigiram e depararam-se com ele saindo do local. Ao perceber a presença dos policiais, NICOLLAS correu para o interior do imóvel e trancou o portão. Diante desse cenário, os policiais deram ordem para que ele saísse da residência, porém não foram atendidos. Ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos do imóvel, ocasião que que se deparou com o acusado tentado dispensar um pacote pela janela, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio, sendo o ingresso dos agentes públicos acompanhado da testemunha ELESSANDRA, genitora do réu. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 1,309kg (um quilo, trezentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLLAS DE JESUS LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 365/376, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante preso em flagrante delito, na data de 22/6/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, por suposta violação do disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos "uma barra de maconha prensada pesando aproximadamente 700g, dois tabletes de tamanho maior da mesma substância e mais quatro tabletes prensados de tamanho menor, totalizando aproximadamente 1,309 kg de material vegetal semelhante à cannabis sativa" (e-STJ fl. 298). Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "não houve nenhum consentimento do morador aos policiais para adentrarem na casa, o próprio histórico do Boletim deixa isso bem claro, pois constou que os policiais "forçamento do portão de entrada da residência", não há no caso a existência de fundadas razões e muito menos elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no interior da residência, forçoso a nulidade das provas" (e-STJ fl. 324). Salientou, outrossim, não estarem presentes na espécie nenhum dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou os predicados pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 347/348): a) Seja conhecido e provido o presente Recurso, deferindo a medida liminar rogada para o reconhecimento de todas as nulidades descritas alhures, considerando que ocorreu a invasão de domicílio, sem consentimento do morador, sem justa causa, ausência de fundadas razões, sem nenhuma investigação ou indícios prévios, nulidade das provas colhidas de forma ilícita, prova nula, determinando o trancamento da ação penal, determinando a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente NICOLLAS DE JESUS LIMA, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris, periculum in mora e a ausência do periculum in libertatis, haja vista a prisão ser manifestamente ilegal; b) Após oficiada a autoridade coatora para prestar informações, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, caso Vossas Excelências entendam ser necessário, haja vista a manifesta ilegalidade da prisão do Paciente, a qual resta já devidamente comprovada pelo processo de origem, seja concedida a ordem impetrada para revogar a preventiva, confirmando-se a liminar; c) Seja reconhecida, no mérito, a nulidade da prova obtida por meio ilícito, com fundamento do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, artigos 157, 240, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal, em virtude de violação de domicílio, pela não observância da determinação do comando constitucional e processual penal, com o consequente trancamento da ação penal; d) Seja rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes que lhe fora imputado, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura em nome de NICOLLAS DE JESUS LIMA. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu, os policiais para lá se dirigiram e depararam-se com ele saindo do local. Ao perceber a presença dos policiais, NICOLLAS correu para o interior do imóvel e trancou o portão. Diante desse cenário, os policiais deram ordem para que ele saísse da residência, porém não foram atendidos. Ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos do imóvel, ocasião que que se deparou com o acusado tentado dispensar um pacote pela janela, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio, sendo o ingresso dos agentes públicos acompanhado da testemunha ELESSANDRA, genitora do réu. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 1,309kg (um quilo, trezentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço. 8 . Agravo regimental desprovido.