Decisão · STJ

STJ HC 1036187

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a posição gerencial do agravante no grupo criminoso, seus antecedentes criminais e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 5. As alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e excesso de prazo demandam análise aprofundada, já sinalizada como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MATOS DA SILVA contra contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 106-108). O agravante sustenta manifesta ilegalidade na prisão, em três frentes: a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia preventiva, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, com destaque para conversas de WhatsApp sem prova pericial que identifique o interlocutor, sendo a menção a "Brunão" vaga e insuficiente; ressalta que "a mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar" e que a prisão preventiva exige "prova da existência do crime" e "indício suficiente de autoria"; b) falta de contemporaneidade da medida, uma vez que a preventiva foi decretada quase dois anos após os fatos, em afronta ao entendimento de que "a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual"; c) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão que perdura há mais de um ano e cinco meses, sem interrogatório policial ou judicial, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e transformando a cautelar em antecipação de pena. Alega, com base nessas ilegalidades, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo, por se tratar de hipótese "excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida" Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a posição gerencial do agravante no grupo criminoso, seus antecedentes criminais e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 5. As alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e excesso de prazo demandam análise aprofundada, já sinalizada como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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