STJ RHC 222772
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada à fação denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, destacaram as instâncias de origem ser ele apontado como braço direito do líder da facção e executor das ordens diretas deste, tais como assumir pontos de tráfico de drogas, negociar a compra e venda armas, cobrar valores e intermediar transações ilícitas. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAM PEREIRA BISPO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 508/516, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que a prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, Lei n. 10.826/2003, e 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "os elementos apresentados como justificadores da medida são absolutamente extemporâneos, inexistindo qualquer notícia de infração que conceda razoabilidade à decretação da custódia cautelar" (e-STJ fl. 355). Destacou que o agravante " é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e integra família trabalhadora, gozando de reputação ilibada e da estima de sua comunidade, circunstâncias que evidenciam não haver risco concreto à ordem pública nem indicativo de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 355). Salientou que, "mesmo em eventual condenação, o cenário normativo revela que a prisão cautelar ora imposta não apenas carece de fundamento concreto, mas também afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, pois não se pode manter alguém preso preventivamente em regime mais gravoso do que aquele que sequer enfrentaria em caso de condenação" (e-STJ fl. 361). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 364): a) O conhecimento e concessão da ordem, a fim de determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, diante do evidente constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade dos fatos e por estar sendo mantido em regime cautelar mais gravoso do que o eventualmente fixado em caso de condenação ao cumprimento de pena, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior. b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram plenamente suficientes para resguardar a ordem pública. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada à fação denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, destacaram as instâncias de origem ser ele apontado como braço direito do líder da facção e executor das ordens diretas deste, tais como assumir pontos de tráfico de drogas, negociar a compra e venda armas, cobrar valores e intermediar transações ilícitas. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6 . Agravo regimental desprovido.