Decisão · STJ

STJ HC 1037093

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. 2. No writ , a Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação do paciente como incurso no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, e o excesso de prazo da custódia preventiva. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito e, ainda, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ampliar as causas de pedir no âmbito do agravo regimental, incluindo teses não apresentadas na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, não sendo admitida a inclusão de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na petição inicial do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JUVENAL DE AMORIM contra a decisão monocrática por mim proferida às fls. 777-780, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes). Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, que o édito condenatório careceria de suporte probatório suficiente e que a custódia preventiva perduraria por tempo excessivo. Pleiteou, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a fixação de regime inicial mais brando. Na presente insurgência, o agravante reitera os argumentos de mérito referentes à insuficiência probatória para a condenação e ao excesso de prazo da custódia cautelar. Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. 2. No writ , a Defesa alegou insuficiência probatória para a condenação do paciente como incurso no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, e o excesso de prazo da custódia preventiva. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito e, ainda, alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ampliar as causas de pedir no âmbito do agravo regimental, incluindo teses não apresentadas na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, não sendo admitida a inclusão de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso, o agravante não impugnou diretamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na petição inicial do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.
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