Decisão · STJ

STJ HC 1018607

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Demora no julgamento da apelação criminal. Prejudicialidade. Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo. Supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal. 5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo. 6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição. 2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo. 3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.345/MS, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 741.760/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNO SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 660-666 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o fundamento da supressão de instância deve ser afastado, diante da mora e da teratologia que violam sua liberdade. Pondera que a fundamentação do regime fechado fere as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Entende que a demora no julgamento da apelação trouxe prejuízo irreparável ao seu direito de liberdade e que a afirmação de que o writ não é via adequada para pleitear efeito suspensivo à apelação não se sustenta, em razão da manifesta ilegalidade que permeia a situação de urgência que o caso impõe. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Às fls. 698-721, a defesa apresenta petição intitulada de tutela provisória, informando a ocorrência de fato superveniente para complementar os termos do agravo regimental (e-STJ, fl. 716), na qual pede à Turma, ao final, que: "a) TOME CONHECIMENTO do fato superveniente do julgamento da Apelação Criminal nº 0003503-67.2012.8.26.0597 pelo TJSP, cujo Acórdão ora se anexa. b) COMPLEMENTE a análise do Agravo Regimental à luz deste novo ato coator, superando os óbices formais outrora invocados, porquanto a ilegalidade manifesta do regime prisional e a nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica foram ratificadas e aprofundadas pelo Acórdão. c) RECONSIDERE a r. decisão monocrática agravada e, ao julgar o Agravo Regimental, CONHEÇA DO HABEAS CORPUS para, em juízo de cognição sumária ou exauriente: i. PRINCIPALMENTE: Conceder a ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri (31/10/2024), a partir da sessão de julgamento, por deficiência de defesa técnica e prejuízo concreto (Súmula 523/STF), determinando-se a realização de novo julgamento. Consequentemente, expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente EDNO SILVA PEREIRA, devendo ser-lhe aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis (Art. 319 do CPP). ii. SUBSIDIARIAMENTE: Caso não seja acolhida a nulidade do Júri, conceder a ordem para declarar a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, determinando a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Consequentemente, expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente EDNO SILVA PEREIRA, devendo ser-lhe aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis (Art. 319 do CPP). iii. Ainda subsidiariamente, caso não seja concedida a soltura, deferir o efeito suspensivo à execução provisória da pena até o trânsito em julgado de eventuais Recursos Especial/Extraordinário, tendo em vista as flagrantes ilegalidades e a subsistência do periculum in mora" (e-STJ. fl. 720). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Demora no julgamento da apelação criminal. Prejudicialidade. Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo. Supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal. 5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo. 6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição. 2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo. 3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.345/MS, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 741.760/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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