Decisão · STJ

STJ AREsp 2970613

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada evidencia o descumprimento do ônus processual do recorrente, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 7. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO LUIS ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante nas razões recursais, alega de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas ocasiões, que o rigor formal na análise de admissibilidade não pode se sobrepor à prestação jurisdicional efetiva. Requer a reconsideração da decisão ou encaminhamento para julgamento no Colegiado para se dê provimento ao presente agravo regimental. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fls. 591-596). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial rebateu a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como esclareceu a correção do cotejo analítico realizado. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos que ensejaram a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada evidencia o descumprimento do ônus processual do recorrente, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 7. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →