STJ HC 1031482
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão liminar foi indeferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A análise do mérito do habeas corpus originário ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAINARA FERNANDA GUEBAS ROMA contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos a prisão em flagrante da agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciada. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados. Na decisão (fls. 460-462), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 464-470) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Substituição de prisão preventiva por domiciliar. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança que depende de seus cuidados. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão liminar foi indeferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe da agravante. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A análise do mérito do habeas corpus originário ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.