Decisão · STJ

STJ AREsp 3005719

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática consignou que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, ao não refutar, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ demanda demonstração técnica e analítica, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido ou prova de alteração jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL POLICARPE contra decisão monocrática (fls. 132-135) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais (fls. 140-145). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e possibilitar o processamento do agravo em recurso especial, com o consequente provimento do recurso especial (fls. 140-144). Manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do agravo (fls. 124-130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática consignou que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, ao não refutar, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ demanda demonstração técnica e analítica, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido ou prova de alteração jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →