Decisão · STJ

STJ REsp 2163904

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 873): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio e período de contribuições individuais como prestador de serviço e contra determinação de alteração de salários de contribuição reconhecidos por sentença trabalhista. 2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição. 3. Quanto aos períodos em que a apelada esteve cadastrada como contribuinte individual por prestar serviço a empresas tomadoras de mão-de-obra, tem-se que, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade de arrecadar a contribuição do segurado. Deste modo, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do tomador de serviço, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por ônus que não é seu. 4. Não há que se falar em insuficiência de sentença trabalhista transitada em julgado para comprovação de salários de contribuição, sendo do INSS ônus de promover a cobrança das diferenças referentes às contribuições previdenciárias. 5. Apelação não provida. Sentença mantida." Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa. Nas razões do recurso especial, o INSS alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questão suscitada no recurso de apelação, em pedido subsidiário, acerca da necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, "em face de não ter sido o requerimento administrativo instruído com os mesmos documentos apresentados na via judicial". Afirma que os documentos em que se baseou a sentença não foram apresentados no processo administrativo, bem como destaca que "o processo administrativo está integralmente juntado aos autos no ID 263083094, inexistindo qualquer anexo, conforme se vê no índice do processo" (fl. 924). Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas visavam ao prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ, sendo indevida a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 934-942. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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