STJ HC 1036086
TRIBUTÁRIODireito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP. 2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais. 6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de petição de reconsideração formulado por DYONATAS FERREIRA DA ROCHA e ANDERSON MARQUES DE ALMEIDA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 36-39). O requerente aduz que "o REsp n. 1.796.412/RO, julgado em 3/4/2019, não foi conhecido por esta Corte, portanto, não houve análise do mérito do referido recurso e a questão apresentada não foi apreciada por esta Corte Superior." (e-STJ, fl. 44) Assevera que o REsp n. 1.796.412/RO foi interposto apenas pelo paciente Anderson Marques de Almeida, bem como, no presente writ, existe "a inovação de direito apresentada no tocante ao novo entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a presunção de usuário para quem possui até 40g de maconha, quando inexiste elementos concretos de mercancia." (e-STJ, fl. 45) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Pedido de desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP. 2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais. 6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.