STJ AREsp 2357855
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FALHA DO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática que, ao rejeitar Embargos de Declaração (fl. 7.225-7.227), manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial, seja por equívoco na contagem do prazo (início em dia útil seguinte após feriado), seja por justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico (PROJUDI) que induziu o advogado a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante sobre a correta contagem do prazo recursal e a justa causa por falha do sistema eletrônico são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto a intempestividade do Recurso Especial é manifesta. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal, e o término se deu em 30 de novembro de 2022, restando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º de dezembro de 2022. 5. A tese de justa causa por indução a erro pelo sistema eletrônico não se sustenta, visto que a contagem realizada pelo PROJUDI possui natureza meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo por documento idôneo no ato de interposição do recurso, vedada a comprovação posterior, sendo inaplicável o afastamento da intempestividade na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 798 do Código de Processo Penal; Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática (fls. 7.225-7.227) que rejeitou os Embargos de Declaração por ele opostos, mantendo o entendimento de que o Recurso Especial é intempestivo, o que obstou seu conhecimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 696 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa, e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, fixando a pena total em 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 3030 (três mil e trinta) dias- multa, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória. Interposto recurso especial pela Defesa, foi inadmitido por intempestividade, e na sequência, não conhecido o agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial. Alega, em primeiro lugar, que a contagem do prazo, considerando o feriado nacional de 15 de novembro e a regra do Art. 224 do Código de Processo Civil, faria com que o prazo recursal de 15 dias findasse em 1º de dezembro de 2022, data em que o recurso foi protocolado. Sustenta a ocorrência de justa causa, porquanto o sistema eletrônico PROJUDI induziu a Defesa a erro ao projetar o termo final para o dia 02 de dezembro de 2022, requerendo que, por força do princípio da confiança, seja afastada a intempestividade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FALHA DO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática que, ao rejeitar Embargos de Declaração (fl. 7.225-7.227), manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial, seja por equívoco na contagem do prazo (início em dia útil seguinte após feriado), seja por justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico (PROJUDI) que induziu o advogado a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante sobre a correta contagem do prazo recursal e a justa causa por falha do sistema eletrônico são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto a intempestividade do Recurso Especial é manifesta. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal, e o término se deu em 30 de novembro de 2022, restando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º de dezembro de 2022. 5. A tese de justa causa por indução a erro pelo sistema eletrônico não se sustenta, visto que a contagem realizada pelo PROJUDI possui natureza meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo por documento idôneo no ato de interposição do recurso, vedada a comprovação posterior, sendo inaplicável o afastamento da intempestividade na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 798 do Código de Processo Penal; Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ).