Decisão · STJ

STJ HC 1035070

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 4. A pretendida reforma do pronunciamento originário, quanto à autoria e à materialidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A Corte local não se manifestou sobre a alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos limites em que a questão é agora submetida, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Segundo a orientação desta Corte consolidada no Tema n. 1.258, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal contenha irregularidades, é possível a formação de juízo de autoria com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto em favor ANDERSON CAMELO PETELINI contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o writ impetrado. Na inicial, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa apresentou revisão criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60): REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU E EM LOCAL VINCULADO A ELE. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGISTROS QUE INDICAM A PRESENÇA DO APELANTE NA REGIÃO DO DELITO NO MOMENTO DO FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU FATOS NOVOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, até mesmo porque busca desconstituir decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que se constitui em garantia constitucional e, pois, por exceção rescindível. 2. A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, nem é meio próprio para promover a extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável ao requerente ou, enfim, para rediscussão de matéria já analisada direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento, mormente se ausente qualquer ilegalidade visível "primo ictu oculi", que evidencie a ocorrência de julgamento contrário à lei ou à evidência dos autos. Precedentes do TJPR. 3. Não é admitido, em sede de revisão criminal, o mero reexame de questões já apreciadas no julgamento anterior, não se podendo admitir o manejo da referida ação revisional como uma (inexistente) espécie de apelação, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, mormente em razão da inexistência de novas provas ou de fatos novos. 4. Revisão criminal não conhecida. No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação foi contrária às evidências dos autos, sustentando que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e que o monitoramento eletrônico por tornozeleira indicaria que ele não estava no local do crime no horário dos fatos. Alegou, ainda, que o acusado não possui histórico de crimes contra o patrimônio, sendo sua única passagem anterior relacionada ao tráfico de drogas, e que a condenação não foi amparada em provas suficientes, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Requereu, inclusive em liminar, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento na ausência de provas suficientes e na nulidade do reconhecimento pessoal realizado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 2/34). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 75/83). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 88/128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 4. A pretendida reforma do pronunciamento originário, quanto à autoria e à materialidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A Corte local não se manifestou sobre a alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos limites em que a questão é agora submetida, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Segundo a orientação desta Corte consolidada no Tema n. 1.258, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal contenha irregularidades, é possível a formação de juízo de autoria com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido.
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