Decisão · STJ

STJ HC 1033627

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. . RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade concreta dos fatos, em razão de sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Além disso, depreende-se dos autos que o agravante possui uma condenação anterior por delito semelhante. 3. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Quanto à tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DOS SANTOS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 352/360). Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada, porque, segundo a denúncia, "o denunciando DANIEL TEIXEIRA DA SILVA FILHO, de forma livre e consciente, vendia, oferecia, tinha em depósito, guardava, entregava a consumo e transportava drogas" (e-STJ fl. 112). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na petição inicial, pontuando que a "prisão preventiva foi decretada sem a devida observância dos requisitos legais, configurando flagrante ofensa ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 369). Reafirma que "a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em argumentos genéricos e abstratos, como a suposta necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e a gravidade do delito em tese cometido" (e-STJ fl. 369). Assevera que "somente em relação ao Agravante Daniel Martins dos Santos houve negativa do pedido de extensão, sob fundamentação inovadora, em descompasso com o tratamento dado aos outros 25 correus" (e-STJ fl. 371). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. . RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade concreta dos fatos, em razão de sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Além disso, depreende-se dos autos que o agravante possui uma condenação anterior por delito semelhante. 3. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Quanto à tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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