STJ REsp 2227914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO RIGHETTI contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a defesa argumenta que o ônus da prova recai sobre o Ministério Público, que interpôs o agravo em execução sem apresentar qualquer elemento concreto ou contemporâneo capaz de demonstrar que o estabelecimento prisional dispõe de condições adequadas para o tratamento médico do apenado. Sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar baseou-se apenas em divergência de opinião, sem respaldo em provas, o que afronta o princípio do livre convencimento motivado. Ressalta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar humanitária somente pode ser revogada quando comprovada, de forma concreta e documentada, a superação dos fundamentos que justificaram sua concessão, o que não se deu na espécie. Enfatiza que o Juízo de primeiro grau constatou pessoalmente a superlotação do estabelecimento prisional, a precariedade estrutural e a ausência de atendimento médico adequado, circunstâncias que motivaram a concessão da prisão domiciliar. Destaca ainda que o agravante é pessoa idosa, enferma, primária e de bons antecedentes, e que o seu encarceramento, nessas condições, não cumpre qualquer finalidade legítima da pena, limitando-se a causar sofrimento desnecessário. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a prisão domiciliar humanitária concedida pelo Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, solicita que o julgamento seja convertido em diligência, com a requisição de informações ao Juízo da Execução e ao estabelecimento prisional acerca da superlotação e da precariedade no atendimento médico e psicológico. Por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente, a fim de anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e manter a prisão domiciliar pelos fundamentos originais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico. 3 . Agravo regimental desprovido.