Decisão · STJ

STJ AREsp 2893017

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer o agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON SILVA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ, em desatenção ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. O agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 495-498), sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, argumentando que a controvérsia devolvida ao STJ diz respeito à correta interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, com o provimento do recurso para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Nos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pelo agravante (fls. 432-438) foi fundamentado na alegação de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com base em suposta incapacidade transitória para a prática de atos da vida civil, decorrente de quadro grave de depressão. O recorrente apontou violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 443/1981) e aos arts. 104, inciso I, e 166, incisos I e IV, do Código Civil, sustentando que o processo administrativo de licenciamento não observou as formalidades legais mínimas, como a realização de inspeção de saúde. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 455-459), inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da questão envolveria reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por entender que o acórdão recorrido apreciou e fundamentou adequadamente as questões debatidas. O acórdão recorrido (fls. 389-392) concluiu pela improcedência do pedido de anulação do ato administrativo de licenciamento, ao considerar que o apelante não demonstrou incapacidade transitória de exprimir sua vontade no momento do pedido de licenciamento, conforme laudo pericial produzido em juízo, que não identificou patologia neuropsiquiátrica incapacitante à época dos fatos. Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 449-453), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o recurso especial não satisfaz os requisitos de admissibilidade, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do Código Civil. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer o agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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