STJ MS 31021
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017. 2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional. 3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo. 4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique de Oliveira visando à reforma da decisão monocrática que denegou a segurança contra ato do Ministro da Justiça que demitiu o agravante dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, com a consequente cassação de aposentadoria. A controvérsia central do recurso gira em torno do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. No entendimento do insurgente, o decisório agravado incorreu em erro ao considerar como termo inicial a data em que a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD) tomou ciência dos fatos, conforme interpretação restritiva do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. O agravante sustenta que o prazo deve iniciar-se a partir do momento em que a Administração Pública, em sentido amplo, tomou conhecimento dos fatos, e não apenas a partir do conhecimento específico pela autoridade instauradora do PAD. Para sustentar essa tese, o recorrente demonstra que os fatos investigados no PAD (instaurado somente em 2020) já eram conhecidos pela Administração desde 2008, ano em que foi instaurado o Inquérito Policial n. 2008.72.01.0006444-2, base da Ação Penal n. 5014153-70.2016.4.04.7201/SC. Assim, segue o insurgente dizendo que a partir de 2008, tanto a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal quanto o Ministério da Justiça, autoridades hierarquicamente superiores e com poder de determinar a instauração de PAD, já possuíam ciência inequívoca dos fatos. Nessa perspectiva, a instauração tardia do procedimento administrativo configuraria inércia administrativa e, consequentemente, prescrição da pretensão punitiva. A petição também ressalta que restringir o início da contagem à data do conhecimento pela autoridade "competente" equivaleria, na prática, a conceder imprescritibilidade à atuação disciplinar estatal, em afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. O recorrente cita precedentes do Supremo Tribunal Federal segundo os quais o prazo prescricional inicia-se na data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e não pela autoridade disciplinar específica. Além da questão prescricional, o recurso reafirma o argumento de inconstitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria, sob o fundamento de que, com o advento das Emendas Constitucionais n. 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a aposentadoria passou a ter caráter contributivo e natureza previdenciária. Assim, o seu encerramento implicaria enriquecimento ilícito do Estado e violação à dignidade da pessoa humana, conforme também apontado em parecer do Ministério Público Federal. Resposta da União às fls. 509/515, pelo acerto da decisão atacada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017. 2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional. 3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo. 4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.