STJ HC 1030854
CIVILEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, mãe de duas crianças menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. 2. A agravante busca a concessão da prisão domiciliar, sustentando a presunção de necessidade dos cuidados maternos e a aplicação extensiva do HC n. 143.641/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que as crianças se encontram sob os cuidados das avós. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de pena em regime fechado é medida excepcional, condicionada à demonstração de situação particularíssima que a justifique. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que para a concessão de prisão domiciliar, não basta a mera condição de genitora, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os filhos menores, o que não ocorreu no caso. 6. As instâncias ordinárias assentaram que as crianças não se encontram em situação de desamparo, pois estão assistidas por outros familiares. Nesse cenário, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIE ANNE BOSSO DOS SANTOS contra decisão monocrática (Fls. 75-80) que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em erro ao exigir a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com as filhas menores, argumentando que tal necessidade é presumida, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Pondera que o fato de as crianças estarem sob a guarda das avós não afasta o direito à prisão domiciliar, que visa proteger o melhor interesse das menores e a convivência familiar. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de ofício e deferido o cumprimento da pena em regime domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada, mãe de duas crianças menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. 2. A agravante busca a concessão da prisão domiciliar, sustentando a presunção de necessidade dos cuidados maternos e a aplicação extensiva do HC n. 143.641/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com base na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que as crianças se encontram sob os cuidados das avós. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar a apenadas em cumprimento de pena em regime fechado é medida excepcional, condicionada à demonstração de situação particularíssima que a justifique. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que para a concessão de prisão domiciliar, não basta a mera condição de genitora, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os filhos menores, o que não ocorreu no caso. 6. As instâncias ordinárias assentaram que as crianças não se encontram em situação de desamparo, pois estão assistidas por outros familiares. Nesse cenário, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.