Decisão · STJ

STJ EAREsp 2610558

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON JOSE DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/449), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 460/463), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Ademais, não foi deferida a gratuidade de justiça requerida. Sustenta a parte agravante (fls. 467/469) que a negativa de exame do direito por "tecnicalidades" (Súmula 315/STJ e juntada do inteiro teor dos acórdãos) afronta princípios processuais e a Constituição Federal, especialmente em processo eletrônico de amplo acesso, afirmando que o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte teriam superado tal óbice, permitindo o conhecimento da divergência, a qual seria manifesta no caso concreto. No que concerne à justiça gratuita, afirma que o pedido foi indevidamente negado, havendo, nos autos, documentação suficiente para o deferimento, o que, segundo registra, foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, tratando-se de mera valoração de provas para a reforma. Alega ser incontroverso que é pessoa idosa, aposentada e cardiopata, com renda comprometida, sendo pobre no sentido da lei e impossibilitado de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. A parte agravada não se manifestou (fl. 473). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
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