STJ AREsp 2962207
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON WANER DA CRUZ - PORECATU, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 51, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C /C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE. CONGRUÊNCIA ENTRE AS DIRETRIZES DO JULGADO E O LAUDO DO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. Não havendo evidências nos autos de que o laudo pericial deixou de observar o disposto nas decisões objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a sua homologação. Agravo de Instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, não acolhidos nos termos do acórdão de fls. 93-102, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 111-128, e-STJ), apontou a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; e b) a metodologia empregada pelo perito não seguiu o título executivo judicial, em ofensa à coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às fls. 142-165, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 166-168, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 171-187, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 192-200, e-STJ. Em decisão singular (fls. 226-231, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema da coisa julgada, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 234-243, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão estritamente de direito, envolvendo os limites objetivos do título executivo. Impugnação às fls. 248-254, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.