STJ AREsp 2645096
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M.H.C. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) os saldos de salário, o saldo residual de benefício previdenciário e de benefícios trabalhistas integram os quinhões dos herdeiros, segundo precedentes desta Corte; b) ausência de negativa ao ressarcimento de despesas funerárias, já que apenas fora postergada a análise para o momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quanto à alegação de omissão; e c) inexistência de omissão no acórdão recorrido, mas mera decisão contrária à pretensão da parte agravante, o que não implica nulidade. Nas razões do presente agravo interno, reitera que as verbas trabalhistas e previdenciárias que recebeu após o falecimento foram pagas diretamente a ela na condição de dependente habilitada e, por isso, não são passíveis de partilha no inventário. Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 931-934. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias. 2. Agravo interno a que se nega provimento.