STJ REsp 2234378
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-base. ações penais em curso. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. regime inicial. PENA-BASE NO MÍNIMO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para reduzir a pena-base do réu e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a sanção final e abrandando o regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu responder a outra ação penal como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade. 3. Outra questão em discussão é saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Por fim, avalia-se a necessidade de imposição de regime inicial mais rigoroso. III. Razões de decidir 5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto respondia a outra ação penal por tráfico, na qual houve expedição de mandado de prisão. Contudo, é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 6. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 7. O desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. 8. Considerando a pena em concreto, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. O desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 765.504/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/201; STJ, HC n. 725.534/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/202; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento a recurso especial para reduzir a pena-base do réu e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a sanção final e abrandando o regime. Alega o agravante que a pena-base havia sido corretamente recrudescida pelas instâncias ordinárias, pois "valoração negativa não se deu com base em meros processos em andamento, mas sim em conduta concreta do agravado: a prática de novo delito grave enquanto permanecia evadido do sistema prisional." (e-STJ, fl. 344). Aduz, ainda, que a elevada quantidade de drogas apreendidas, em junção aos demais elementos dos autos, seria um indicativo da dedicação do réu a atividades criminosas, razão pela qual não poderia ter sido beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, destaca que "o regime inicial mais gravoso se mostra adequado diante da quantidade significativa de droga apreendida e da gravidade concreta da conduta, fundamentos idôneos à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas." (e-STJ, fl. 346) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-base. ações penais em curso. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. regime inicial. PENA-BASE NO MÍNIMO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para reduzir a pena-base do réu e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a sanção final e abrandando o regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu responder a outra ação penal como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade. 3. Outra questão em discussão é saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Por fim, avalia-se a necessidade de imposição de regime inicial mais rigoroso. III. Razões de decidir 5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto respondia a outra ação penal por tráfico, na qual houve expedição de mandado de prisão. Contudo, é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 6. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 7. O desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. 8. Considerando a pena em concreto, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. O desempenho da função de "mula" não é suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 765.504/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/201; STJ, HC n. 725.534/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/202; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.