STJ AREsp 1819146
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ para dosagem da pena-base, aplicando a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora sobre o intervalo de apenamento do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto, sem imposição de fração específica para valoração negativa de circunstâncias judiciais. 3. No caso concreto, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso, especialmente em caso de reincidência específica. 4. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, permitindo ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JAILSON FELIPE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP" (fl. 348). O agravante reitera que "ante a evidente desproporcionalidade da exasperação da pena-base, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, impondo-se a reforma deste capítulo da decisão com o proporcional e razoável redimensionamento da sanção imposta" (fl. 286). Destaca também que "o recorrente foi condenado pela prática do delito encartado no art. 334-A, §1º, do Estatuto Repressor, a uma pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que o acusado não preenchia os requisitos autorizadores para a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos sobre o fundamento de que, apesar de aquele não ser reincidente, o espírito da lei induz a negar o benefício da pena alternativa em seu favor (fls. 286-287). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ para dosagem da pena-base, aplicando a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora sobre o intervalo de apenamento do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto, sem imposição de fração específica para valoração negativa de circunstâncias judiciais. 3. No caso concreto, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso, especialmente em caso de reincidência específica. 4. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, permitindo ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.